quinta-feira, 21 novembro, 2024
spot_img
InícioPolíticaO que o eleitor pode ou não fazer no dia da eleição?

O que o eleitor pode ou não fazer no dia da eleição?

O primeiro turno das eleições acontece no domingo (6) e muitas dúvidas sempre surgem sobre o que o eleitor pode ou não fazer no dia da votação. A hora do voto é muito esperada por muitos cidadãos que, muitas vezes, têm dúvidas sobre quais manifestações políticas podem ou não ser feitas nas seções eleitorais.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem normas específicas a serem seguidas no dia de votação. A proibição mais conhecida é a boca de urna, prática em que cabos eleitorais pedem votos a determinado candidato ou partido político.
Essa e outras normas estão presentes na resolução nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019. A pena para quem descumprir a regra varia entre seis meses e um ano (que podem ser convertidos em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período) ou multa entre R$ 5.320,50 e R$ 15.961,50.

O que pode?
Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, no dia da votação, os eleitores podem manifestar preferência por determinado candidato, sigla partidária, coligação ou federação, desde que seja de forma individual e silenciosa.
Segundo a Justiça Eleitoral, isso pode ser feito com a utilização de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas. Contudo, tal permissão não se aplica a servidores da Justiça Eleitoral e aos mesários.
Para os mais esquecidos, também é liberada a entrada da “cola” com os números dos candidatos na urna de votação.

O que não pode?
Usar celular, máquina fotográficas, filmadoras ou outro dispositivo que prejudique o sigilo do voto. Em 2022, o TSE proibiu a entrada de celulares na cabine de votação. O aparelho deverá ficar com os mesários da seção; descumprir a regra pode configurar crime eleitoral;
Aglomeração com pessoas uniformizadas que identifiquem candidatos, partidos, federações ou coligações, e com uso de equipamentos de som. Todas as manifestações devem ser silenciosas e individuais;
Boca de urna também entra na lista de proibição. De acordo com o TSE, é proibido abordar, aliciar ou tentar persuadir as pessoas que estiverem indo votar, ou ainda distribuir brindes ou camisetas, sob pena de cometer o crime de boca de urna, previsto no artigo 39, parágrafo 5º, inciso II da Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições. A pena prevista para esses casos é detenção de seis meses a um ano, conversíveis à prestação de serviços à comunidade e multa. Tentar convencer um eleitor a votar em um candidato ou mesmo a não votar também é enquadrado como crime de boca de urna;
Outra proibição prevista na resolução é a disseminação de material de propaganda (panfletos e santinhos) no local de votação um dia antes do pleito. A multa dessa infração varia entre R$ 2 mil a R$ 8 mil.
Pessoas que utilizarem alto-falantes e amplificadores de som ou promoverem comício ou carreata com o objetivo de promover políticos ou partidos no dia do pleito também podem ser punidas por prática de boca de urna.
“A caracterização da responsabilidade da candidata ou do candidato na hipótese deste artigo [boca de urna] não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que revelem a impossibilidade de a pessoa beneficiária não ter tido conhecimento da propaganda”, diz a legislação.

Compra de votos é crime
Segundo a legislação eleitoral, é proibido, por parte de candidatos, fazer doações com o intuito de conseguir votos, desde o registro da candidatura até o dia da eleição. Entre essas promessas estão oferta de emprego, por exemplo.
A multa para essa penalidade varia de R$ 1.064,10 a R$ 53.205,00 ou mesmo cassação do registro da candidatura.

Realização de debates
As empresas de comunicação estão proibidas de promover debates em determinados horários e dias.
No primeiro turno, o debate poderá estender-se até as 7 horas da sexta-feira imediatamente anterior ao dia da eleição. No caso de segundo turno, não poderá ultrapassar a meia-noite da sexta-feira imediatamente anterior ao domingo do pleito.
“O descumprimento do disposto nesta seção sujeita a empresa infratora à suspensão, por 24 horas, da sua programação, com a transmissão, intercalada, a cada 15 minutos, de mensagem de orientação à eleitora e ao eleitor; em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado”, prevê a resolução.

Anselmo Brombal
Anselmo Brombalhttps://jornaldacidade.digital
Anselmo Brombal é jornalista do Jornal da Cidade
RELATED ARTICLES

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- publididade -spot_img

POPULARES